quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Direitos autorais: Prefeitura que plagiou obra terá de indenizar autora

Em decisão recentemente julgada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o município de Linhares foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora da obra literária "Linhares e suas Potencialidades Turísticas" por uso indevido de fotografias e trechos do livro em guia turístico da cidade.
Conforme extraído da narrativa fática apresentada nos autos, uma estudante do curso de Pós-Graduação em Gestão Ambiental, para concluí-lo, produziu uma monografia cujo tema era "Turismo no Município de Linhares: Potencialidade e Desafios", que inclusive fora publicado na forma de livro e resultou na produção de um DVD. Tendo resolvido apresentar o dito material ao Prefeito da cidade e aos Secretários Municipais, verificou que existia grande interesse por parte destes em adquirir o material. 
Todavia, pouco tempo depois foi surpreendida com um material semelhante ao seu, sem ter recebido qualquer contraprestação pelo uso. Restou evidenciado, nestes termos, que a prefeitura agiu em flagrante desrespeito aos direitos autorais, posto que se tratava de obra intelectual, afrontando-se, portanto, a Lei 9.610/98.
O ilustre jurista Carlos Alberto Bittar nos revela didaticamente, em obra relativa a matéria, sobre a natureza da obra intelectual:
"Esses direitos incidem sobre as criações do gênio humano, manifestadas em formas sensíveis, estéticas ou utilitárias, ou seja, voltadas, de um lado, à sensibilização e à transmissão de conhecimentos e, de outro, à satisfação de interesses materiais do homem na vida diária. No primeiro caso, cumprem-se finalidades estéticas (de leite, de beleza, de sensibilização, de aperfeiçoamento intelectual, como nas obras de literatura, arte e ciência); no segundo, objetivos práticos (de uso econômico, ou doméstico, de bens finais resultantes da criação, como por exemplo, móveis, automóveis, máquinas, aparatos e outros), plasmando-se no mundo do direito, em razão dessa diferenciação, dois sistemas jurídicos especiais, para a respectiva regência, a saber: o do Direito de Autor e o do Direito da Propriedade Industrial (ou Direito Industrial)."
Do que se extrai do art. 186 do Código Civil, é forçoso concluir que, aquele que causa dano a outrem, independentemente de sua natureza, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, por se tratar de liame entre particular e, de outro lado, o Estado, tem-se que este responde objetivamente pelos atos a que der causa, como se pode extrair do art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, independe de culpa o ato praticado pelo agente estatal, bastando tão somente a demonstração do vínculo entre o ato deste e o dano causado.
Diante disso, com fundamento nos arts. 24 e 29 da Lei 9.610/98, decidiu acertadamente o órgão julgador, ao condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais à autora da obra.

Fontes: Revista Migalhas, 28 de outubro de 2015.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2005.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Da possibilidade de mudança do contrato social de pessoa jurídica para empresa individual

Recentemente, foi posto em debate questão sob a qual manifestou-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) de modo desfavorável a uma pessoa jurídica que desejava mudar seu registro como sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
O entendimento da Jucesp, de que somente pessoas físicas podem adotar o referido modelo, destoou do que foi arrazoado pelo Juiz Federal da 22ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu liminar para "autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado". Da decisão recorreu a Fazenda Nacional, que teve seu recurso negado perante o TRF-3.
O argumento utilizado pelo órgão julgador foi de que o artigo 980-A do Código Civil, recentemente instituído pela Lei 12.441/2011, se restringiu a afirmar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País", em nada discorrendo sobre se deveria ser esta constituída ou não somente por pessoas físicas.
Entretanto, como bem revela André Luiz Santa Cruz Ramos, apesar de não existir, sumariamente, óbice quanto à possibilidade de constituição de Eireli por pessoa jurídica, o entendimento a esse respeito não é uníssono, tendo prevalecido na V Jornada de Direito Civil que "a empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural".
Desta forma, agiu com acerto o TRF-3 ao conceder a liminar para alteração do contrato social de sociedade para Eireli, visto que se trata de transformação do tipo societário, e não constituição de nova empresa por parte da pessoa jurídica. Todavia, se restrita tal questão à esta última possibilidade, dever-se-á ter em conta que não há ainda posicionamento consolidado nesse sentido, apesar da crescente onda de julgados que vêm assim decidindo a matéria.
Percebe-se, portanto, que de fato não existiriam quaisquer impedimentos para que a pessoa jurídica formada sob a roupagem de sociedade limitada se transforme em Eireli, sob pena de se afrontar a Lei Cível vigente, mediante um exercício exacerbado da competência regulamentar do Departamento de Registro Empresarial e Integração, desde que, na referida alteração contratual, se proceda com a dissolução de seu quadro societário, devendo permanecer apenas o sócio remanescente, como bem prevê o art. 1033, parágrafo único, do Código Civil,

Fonte: Revista Consultor Jurídico, consultada em 27 de outubro de 2015.
RAMOS, André Luiz S. C. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.