quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Direitos autorais: Prefeitura que plagiou obra terá de indenizar autora

Em decisão recentemente julgada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o município de Linhares foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora da obra literária "Linhares e suas Potencialidades Turísticas" por uso indevido de fotografias e trechos do livro em guia turístico da cidade.
Conforme extraído da narrativa fática apresentada nos autos, uma estudante do curso de Pós-Graduação em Gestão Ambiental, para concluí-lo, produziu uma monografia cujo tema era "Turismo no Município de Linhares: Potencialidade e Desafios", que inclusive fora publicado na forma de livro e resultou na produção de um DVD. Tendo resolvido apresentar o dito material ao Prefeito da cidade e aos Secretários Municipais, verificou que existia grande interesse por parte destes em adquirir o material. 
Todavia, pouco tempo depois foi surpreendida com um material semelhante ao seu, sem ter recebido qualquer contraprestação pelo uso. Restou evidenciado, nestes termos, que a prefeitura agiu em flagrante desrespeito aos direitos autorais, posto que se tratava de obra intelectual, afrontando-se, portanto, a Lei 9.610/98.
O ilustre jurista Carlos Alberto Bittar nos revela didaticamente, em obra relativa a matéria, sobre a natureza da obra intelectual:
"Esses direitos incidem sobre as criações do gênio humano, manifestadas em formas sensíveis, estéticas ou utilitárias, ou seja, voltadas, de um lado, à sensibilização e à transmissão de conhecimentos e, de outro, à satisfação de interesses materiais do homem na vida diária. No primeiro caso, cumprem-se finalidades estéticas (de leite, de beleza, de sensibilização, de aperfeiçoamento intelectual, como nas obras de literatura, arte e ciência); no segundo, objetivos práticos (de uso econômico, ou doméstico, de bens finais resultantes da criação, como por exemplo, móveis, automóveis, máquinas, aparatos e outros), plasmando-se no mundo do direito, em razão dessa diferenciação, dois sistemas jurídicos especiais, para a respectiva regência, a saber: o do Direito de Autor e o do Direito da Propriedade Industrial (ou Direito Industrial)."
Do que se extrai do art. 186 do Código Civil, é forçoso concluir que, aquele que causa dano a outrem, independentemente de sua natureza, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, por se tratar de liame entre particular e, de outro lado, o Estado, tem-se que este responde objetivamente pelos atos a que der causa, como se pode extrair do art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, independe de culpa o ato praticado pelo agente estatal, bastando tão somente a demonstração do vínculo entre o ato deste e o dano causado.
Diante disso, com fundamento nos arts. 24 e 29 da Lei 9.610/98, decidiu acertadamente o órgão julgador, ao condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais à autora da obra.

Fontes: Revista Migalhas, 28 de outubro de 2015.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2005.

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